Posted: 29 Apr 2011 05:01 PM PDT
Quando
se fala em Direito Processual do Trabalho uma série de peculiaridades
se apresentam no sistema recursal trabalhista. Aos colegas que têm mais
familiaridade com o direito processual civil, algumas características da
teoria recursal trabalhista podem ser estranhas. Todavia, o objetivo
desse artigo é justamente apresentar esse sistema recursal de forma
simples e direta a todos os interessados sobre o tema.
Conceito
Inicialmente,
faz-se necessário conceituar o que é propriamente dito o ato processual
o qual denominamos como recurso. Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho “recurso
é o direito que a parte vencida ou o terceiro possui de, na mesma
relação processual, e atendidos os pressupostos de admissibilidade,
submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo
pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente
superior, com objetivo de anulá-la, ou de reformá-la, total ou
parcialmente”.[1]
Desse
modo, por recurso se entende como o ato processual com o objetivo de
impugnar uma decisão prolatada, a fim de que ocorra o reexame da matéria
dentro da lide existente entre as partes.
A
partir do conceito básico de recurso, importante salientar a atuação
direta de alguns princípios na seara processual trabalhista.
Princípios Recursais
Assim
como no Direito Material do Trabalho, os princípios têm um papel
extremamente importante no que tange à teoria dos recursos.
Os
princípios têm função normativa, informativa e interpretativa e são,
nas palavras de Américo Plá Rodriguez, aquelas linhas diretrizes que
informam as normas e inspiram direta ou indiretamente soluções.[2]
Nesse artigo elencaremos os principais princípios recursais:
Duplo Grau de Jurisdição
O
princípio do duplo grau de jurisdição consiste no reexame da decisão
prolatada por órgão com potencial para reformar, anular ou obter o
julgamento do mérito da causa negado pelo juízo de origem.[3]
No
entanto, ao contrário do que alguns podem pensar, não há previsão
expressa acerca do duplo grau de jurisdição. Nós temos previsão na
Constituição da República com a garantia às partes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla
defesa, bem como todos os meios e recursos a ela inerentes.[4]
Princípio da Unirrecorribilidade
Também
conhecido como princípio da singularidade ou da unidade/unicidade
recursal, o princípio em comento não permite a interposição de mais de
um recurso contra a mesma decisão.
Contudo, esse princípio não é aplicável nos casos de sucumbência recíproca, ou seja, em sentença com pedidos julgados “procedentes em parte”.
Princípio da Fungibilidade ou conversibilidade
Esse
princípio permite que o juiz conheça de um recurso equivocadamente
interposto como se fosse o recurso correto e cabível. Aproveita-se o
recurso erroneamente nominado, atentando para o princípio da finalidade e
da simplicidade que orientam o processo do trabalho.
Contudo, para isso, torna-se necessária a conjugação de três condições:
a) inexistir erro grosseiro;
b) deve haver dúvida aceitável quanto ao recurso cabível no caso concreto;
c) o recurso equivocadamente interposto deve respeitar o prazo recursal do recurso correto;
Princípio da proibição da Reformatio in pejus
No princípio da proibição da reformatio in pejus,
é vedado ao Tribunal, no julgamento de um recurso, proferir decisão
mais desfavorável ao recorrente, do que a decisão recorrida.
Por
outro lado, o artigo 512 do CPC esclarece que o julgamento proferido
pelo Tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver
sido objeto de recurso. Logo, a parte da sentença que não tiver sido
impugnada mediante recurso transitou em julgado, não podendo ser
atingida pelo julgamento da outra parte.
Peculiaridades Recursais
No
Direito Processual Trabalhista algumas peculiaridades são visíveis ante
aos procedimentos adotados na sistemática processualista. A principal e
mais sentida diferença está no que designa-se como Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
O
processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade no artigo 893,
§1º, da CLT, ao informar que as decisões interlocutórias não são
recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu
merecimento em recurso de decisão definitiva.[5]
Uma segunda distinção no processo trabalhista é a Inexigibilidade de fundamentação nos recursos trabalhistas. Isso decorre da simplicidade existente no processo do trabalho e, consequentemente, do jus postulandi das partes no direito trabalhista.
O
artigo 899 da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por meio de
simples petição. Contudo, na prática, a fundamentação do recurso é
fundamental para assegurar a ampla defesa e o contraditório, bem como
possibilitar que o Tribunal analise as razões do inconformismo da parte
com a decisão proferida. Nesse sentido, na seara trabalhista, a maioria
dos recursos exige fundamentação, como, por exemplo, o recurso de
revista, embargos, agravo de petição.
No que
tange à diferença nos efeitos dos recursos, no processo do trabalho um
recurso tem, em regra, o efeito meramente devolutivo, permitindo-se a
execução provisória até a penhora.
Assim, no
processo do trabalho, os recursos, ordinariamente, são dotados apenas de
efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo,
permitindo-se ao credor a extração da carta de sentença para realização
da execução provisória.
Por fim, a Uniformidade de prazo para recurso
é outra característica peculiar dos recursos trabalhistas, tendo as
partes, como regra geral, 8 dias para interpor e apresentar
contrarrazões, nos termos do art. 6º da Lei 5.584/70.
Nessa linha, em síntese os recursos trabalhistas com prazo uniforme de 8 dias são:
Como
exceção para a uniformidade recursal temos os embargos de declaração
com prazo de cinco dias, nos termos do artigo 897-A da CLT e o prazo
para interposição do recurso extraordinário de 15 dias, conforme art.
102, III da CF/88.
No próximo artigo, vamos detalhar os pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos trabalhistas.
NOTAS [1] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 8 ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 69. [3] Cf. BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 200. [4] Conforme artigo 5º, inciso LV da Constituição da República. [5] Cf. Artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Autor Felipe Dias RibeiroProfessor e Vice-Coordenador Geral da Faculdade de Direito de Santa Maria-RS felipe.ribeiro@fadisma.com.br |
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