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Posted: 09 Apr 2011 03:09 PM PDT
Conforme texto anterior (Sindicatos Brasileiros. Perspectivas para o Século XXI – Parte 2), delineamos elementos sindicais estruturais (jurídicos, econômicos e políticos), que já se
apresentam no início do presente Século, com raízes em mazelas de
décadas anteriores, mas, que se somam a questões típicas da Era Digital,
em especial, os comportamentais. Do ponto de vista prático, são vários
os seguimentos em que os sindicatos, se não os açambarcam parcialmente,
sequer os atendem, até por impedimento legal. Num momento em que discute
substituição da legislação federal trabalhista por negociações
coletivas, engendradas por sindicatos, repassando-lhes responsabilidade
por criar, contratualmente, condições de trabalho, não basta debater
sobre a fragilidade jurídica do sistema sindical brasileiro. Releva,
outrossim, identificar quais áreas estão à míngua da atuação coletiva,
seja por antigos problemas, seja em razão de novas questões trazidas
pelo Terceiro Milênio.
Em outras palavras, se não temos sindicatos fortes porque nossa legislação[1]
os mantém engessados, também existem diversos setores ou situações em
que sequer há representatividade sindical. Além disso, no próprio
ordenamento jurídico existem elementos que freiam, ou minam, o
desenvolvimento dos sindicatos. É que vamos analisar adiante.
Tibiezas do enquadramento sindical por categoria
Como
o enquadramento sindical, por categoria, é um dos principais entraves à
evolução dos movimentos coletivos no Brasil e está presente em várias
das hipóteses que estudaremos mais à frente, convém análise geral de
suas características.
Nosso sistema é dividido,
como regra, por categorias profissionais (bancários, químicos, têxteis,
metalúrgicos, etc.). Desse modo, para cada categoria profissional
corresponderá a econômica, nos termos do artigo 570, e seguintes, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
A redação do referido dispositivo legal diz menos do que o legislador quis dizer: “os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas...”
O
que seria, exatamente, categoria? A CLT não o especifica. Refere-se,
genericamente, à categoria em seu artigo 511, §§ 1 a 4º. O preceito tem
sido interpretado literalmente, levando em conta apenas a paridade entre
categoria profissional (a dos trabalhadores) e categoria econômica (a
dos empregadores). Na prática, todavia, para efeitos de enquadramento, é
considerado, pela jurisprudência, a categoria preponderante. É comum que, na mesma empresa, existam categorias diversas, em relação à preponderante. Tratam-se, pois, das “categorias diferenciadas”,
nos termos do artigo 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
São exemplos de categorias diferenciadas: professores, aeronautas,
jornalistas, engenheiros, advogados, etc.
A
doutrina, inclusive, diferencia associação sindical tendo em vista a
profissão exercida (músicos, motoristas, aeroviários, etc.) – denominada
sistema horizontal, porque abrange empresas de
distintos segmentos –, e associação por categoria profissional, nos
termos do artigo 511, § 2º, da CLT, que é a regra (bancários,
eletricitários, trabalhadores da construção civil, etc.), denominada sistema vertical. Mauricio Godinho Delgado[2] explica a assertiva:
Categoria preponderante ou diferenciada? Eis a questão sindical…
Categoria
e profissão são conceitos diversos. Exemplo: eletricista é profissão,
mas, ao ser contratado por uma indústria de produtos químicos,
pertencerá à categoria dos químicos, que é a preponderante[3].
Analista de sistemas também é profissão, pelo que, em princípio,
enquadrar-se-ia na categoria preponderante, por exemplo, de uma empresa
metalúrgica. Contudo, isso dependerá muito de cada base municipal (nos
termos do artigo 8º, II, da CF, permite-se apenas um sindicato por
município, representativo da categoria profissional ou econômica – é a
unicidade sindical).
Na Cidade de São Paulo a
profissão de analista de sistemas está enquadrada na categoria dos
“trabalhadores em processamento de dados”, de modo que, laborando numa
empresa metalúrgica, a categoria preponderante, teoricamente, não se lhe
aplicaria. Mas, o que ocorre na prática? O empregador metalúrgico,
nesse caso, estaria obrigado a respeitar direitos previstos na convenção
coletiva dos trabalhadores em processamento de dados? Por aí já começam
os problemas do enquadramento sindical: não, não estaria, ainda que
mais benéficos do que o previsto pela categoria preponderante. Por quê?
Para começar, a lei não o obriga. Deveras, a
partir de construção jurisprudencial, estabeleceu-se que o empregador
está obrigado a respeitar direitos relativos a categorias diferenciadas
se – e somente se – tenha participado das respectivas negociações
coletivas. Para complicar um pouco mais: a jurisprudência, majoritária,
não admite como diferenciada a categoria dos trabalhadores em
processamento de dados, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº
36, da SDI-II, do TST:
No
exemplo dado, a empresa metalúrgica só estaria obrigada a pagar ao
analista de sistemas seus direitos coletivos caso tenha participado da
negociação dos trabalhadores em processamento de dados, categoria que
abrange aquele trabalhador. São raríssimas – para não dizer inexistentes
– as hipóteses em que o empregador se dá ao trabalho de participar de
negociações coletivas relativas a categorias diferenciadas. Até por
questões estruturais, porque, a rigor, é o sindicato da categoria
econômica, que representa os empregadores, quem deveria fazê-lo, a não
ser na hipótese de acordo coletivo, o que tornaria a questão ainda mais
específica e difícil de se concretizar. Sem contar a teoria do
conglobamento, que, também, poderia ser obstáculo. Consulte: Acordos e Convenções Coletivas. Teoria da Acumulação vs. Teoria do Conglobamento – Parte 1; e Acordos e Convenções Coletivas. Teoria da Acumulação vs. Teoria do Conglobamento – Parte 2
Por
isso que, em muitos casos, profissões específicas, sem representação
sindical, acabam convergindo para a categoria preponderante, ou seja,
função atípica, em relação à atividade preponderante, na prática, é
açambarcada por esta. Primeiro, como dito, porque o empregador, por
questões administrativas, estende aos empregados, sem distinção, todos
os benefícios da categoria preponderante, que pode, ou não, conforme o
caso, ser mais benéfica ao obreiro. De fato, em se tratando de
categorias diferenciadas com maior representatividade sindical, como é o
caso das profissões liberais (engenheiros, advogados, etc.), os
benefícios coletivos, em regra, são superiores ao padrão geral (mais
pela tradição dessas profissões, do que por efetiva luta coletiva).
Como
se vê, nosso sistema sindical cria distorções para o menos e para o
mais. Por isso, o ideal seria divisão por categoria econômica, não da
forma prevista, atualmente, na CLT, mas, em sentido amplo: prestadores
de serviços, industriários, construção civil, saúde, e assim por diante,
o que independeria da atividade preponderante da empresa.
A
atual estrutura jurídica gera pluralidade sindical com efeito nocivo,
isto é, em vez, de possuir o empregado opção para escolher qual
sindicato melhor o representa – em contraposição à unicidade sindical,
que não lhe dá essa opção – está preso a um sindicato (a filiação
independe de sua vontade: a categoria para qual ingressa, ao ser
admitido em determinada função, que o define) não necessariamente mais
benéfico do que o pertencente à categoria preponderante e vice-versa.
Não
resta dúvida de que a divisão dos sindicatos por categorias,
preponderantes, diferenciadas, é entrave ao desenvolvimento sindical,
além de prejudicar sobremaneira os trabalhadores (de certa forma, até os
empregadores). Se não bastassem os problemas oriundos dessa divisão
geral, os sindicatos também podem se formar com base em profissões
específicas, geralmente com previsão em lei. É o caso dos engenheiros,
como citado acima, que, a rigor, continua sendo categoria diferenciada
em relação à preponderante do empregador, com o diferencial da previsão
em lei, requisito, como vimos, exigido atualmente pela jurisprudência,
para se caracterizar como tal.
Estratificação por categorias profissionais vs. união sindical global
A
estratificação sindical em categorias profissionais – e o Brasil é
pródigo a tanto, pois, a cada dia nasce uma categoria ou “subcategoria”
profissional – é péssima sob os mais diversos aspectos.
Em
princípio, atividades que embasam o enquadramento sindical seriam
definidas pelo Poder Executivo: Comissão de Enquadramento Sindical, nos
termos do artigo 576, da CLT, considerado inconstitucional porque
feriria a autonomia dos sindicatos (art. 8º, I, da CF/88). A
jurisprudência tem, efetivamente, rejeitado o enquadramento estatal dos
sindicatos, conforme quadro referido pelo artigo 577, da CLT,
apresentado ao final desse diploma legal. Assim, somente poderiam ser
consideradas categorias diferenciadas as previstas em lei. Note-se bem:
trata-se de matéria interpretativa, pois os dispositivos legais em
questão não foram formalmente revogados. Não obstante, a referida
comissão foi extinta pelo Ministério do Trabalho.
O lado ruim da interpretação que nega validade ao artigo 577, da CLT, é que sem qualquer parâmetro, ou limite[4],
torna-se fértil a criação de categorias e subcategorias profissionais,
como diuturnamente tem ocorrido na prática, não raro para formular
“sindicato fantasma”, sem qualquer representatividade ou atuação
coletiva[5].
Inclusive, não há somente “sindicato fantasma” do lado dos
trabalhadores, também há, e não são poucos, do lado dos que representam
empregadores. Assim, em nome da liberdade sindical ampla (que é
fundamental e isso não se discute), criou-se distorções. Como resolver?
Quem estabeleceria parâmetros para se criar categorias? Há quem o
entenda desnecessário, afinal, devem as partes, como princípio maior do
sindicalismo, que é a liberdade de associação, estabelecer o tempo e o
modo de se associarem. Mas, a pulverização sindical está, aí,
demonstrando, com frequência, abusos.
Não se pode
negar, todavia, que a prerrogativa estatal de definir o quadro de
profissões pode ensejar arbitrariedades. E assim era, antes da CF/88, na
época em que o Estado podia “selar” o sindicato, isto é, carimbar
determinada associação, evidentemente, segundo seu interesse, para
autorizar seu funcionamento.
De toda forma, para Amauri Mascaro Nascimento a organização das categorias sindicais, pelo Estado, colide frontalmente com a CF[6].
Infelizmente, a liberação total tem gerado fracionamento de sindicatos
de trabalhadores, anteriormente, importantes, como, por exemplo, o de
tecelões, dividido em diversos sindicatos: sindicato das overloquistas,
das cerzideiras, das pespontadeiras, etc.[7]. A saída seria discutir a espécie, judicialmente, com base no artigo 187, do Código Civil: teoria do abuso de direito,
tal que o sindicato, federação, confederação, ou central sindical,
partes interessadas, poderiam impugnar a formação do novo sindicato
(isso até já ocorre, mas, normalmente, com base no instituto da
unicidade sindical – o único limite constitucional, então). Mas, não
feriria, da mesma maneira, a liberdade sindical?
Por
outro lado, diminuindo-se o número de categorias diferenciadas, menor é
a estratificação, restando somente as que a lei determinar, o que, sem
dúvida, é positivo. Entretanto, a divisão por profissões (sistema
horizontal), utilizada nos primórdios do sindicalismo, é arcaica e se
mostrou contraproducente. Essa forma de previsão legal, como vem
preferindo a jurisprudência seria, realmente, avançada? Não estaríamos
voltando ao passado?
Há outro problema (e,
propositadamente, citamos o sindicato dos profissionais de informática):
se categoria diferenciada só pode ser considerada aquela que a lei
definir, qual o sentido de existir, por exemplo, sindicato dos
trabalhadores em processamento de dados? Pelo que vem interpretando a
jurisprudência, apenas para representar trabalhadores cujo empregador
tenha como atividade preponderante a informática. Se considerarmos que
mais de 90% das empresas, em especial médias e grandes, possuem
departamentos ou setores de informática, empregando respectivos
trabalhadores dessa área, o que sobrou? Meia dúzia de empresas? Ainda
assim, estratificadas em telecomunicações, tecnologia da informação
(TI), etc. Reparem como, indiretamente, voltamos ao mesmo problema.
Façam comparação com outras categorias.
O ideal do sindicalismo mundial é a associação por categoria econômica (ou em função do ramo ou segmento empresarial de atividades),
em sentido amplo, o que geraria união, tal como sonhada, pelos
trabalhadores, desde o início da Revolução Industrial. Quanto mais
estratificada, menor força possui a categoria. Evidente que a união
sindical não interessa ao capitalismo, tornando-se, pois, meta difícil
de ser alcançada.
A divisão por segmento
empresarial tende a elevar ao máximo as vantagens do sindicalismo em
prol dos trabalhadores. A Alemanha utiliza sistema semelhante, como diz
Mauricio Godinho Delgado[8]:
A
associação sindical por empresa é sistema que vem perdendo fôlego há
tempos. A Europa, em geral, o repudia, dado se caráter individualista e
desagregador, impedindo a solidariedade entre os trabalhadores; quando
muito, beneficiaria obreiros de grandes empresas, que se isolariam para
obter vantagens diferenciadas[9].
Nos EUA, é adotada na maioria dos Estados. Suas relações de trabalho
estão à beira de um colapso. Claro que não só em razão da estratificação
das categorias profissionais, mas, não há dúvida de que contribui muito
para essa decadência. O que ocorreu em Wisconsin, recentemente, mostra
bem esse quadro. Consultem: Sindicalismo nos EUA. O Levante de Wisconsin: Novas perspectivas para os Movimentos Coletivos
O dilema: somar para dividir
Os
sindicatos podem alterar esse quadro? A rigor, somente fazendo
campanhas para que o Poder Legislativo modifique o ordenamento jurídico e
acabe com o sistema de divisão por categorias, ou, ao menos, altere a
forma com que está montado atualmente.
Não é que
a especificação estatal do quadro de profissões seja absurda
(formalmente, ainda é válida, como vimos acima). Ao contrário, como
vimos, até ajuda a impedir criação desmedida de sindicatos sem qualquer
representatividade. Idealmente, essa especificação deveria ficar ao
alvedrio das partes, mas, ainda não evoluímos a tanto (ao que parece, a
lei não resolve essa questão especificando o que seja categoria
diferenciada). O problema é que a divisão por categorias – em nosso
sistema, muito ligado à unicidade sindical, porque o empregado não pode
“escolher seu sindicato” – divide para subtrair e não para somar
(problema muito comum na terceirização, como estudaremos mais adiante).
Realmente, o empregado, em razão de sua
profissão, estará, obrigatoriamente, ligado a sindicato que, talvez, não
o represente adequadamente, o que, de pronto, gera contradições, porque
na empresa, em razão de sua atividade preponderante, eventualmente
exista sindicato mais relevante. O inverso também ocorre.
Cada sindicato, em tese, só poderá defender interesses de membros de sua categoria (art. 8º, III, da CF). Muitos dirão: ora, cabe aos trabalhadores responsabilidade por tornar forte seu respectivo sindicato.
Teoricamente, a frase é maravilhosa, mas, na prática, não funciona,
porque vivemos, infelizmente, num círculo vicioso: os sindicatos são
fracos porque os trabalhadores não participam das lutas coletivas, ou os
trabalhadores não participam porque os sindicatos são fracos? Falamos
sobre esse tema no artigo: Receitas dos Sindicatos e Unicidade Sindical. Reflexões
Não
há dúvida, insista-se, de que a divisão por categoria econômica é a
melhor (entre diferenciada e por profissões, ficamos com a primeira). Do
ponto de vista legal, é preciso se tomar cuidado para não se criar
sistema pior do que já existe. Quiçá, seja ideal sistema híbrido ou
transitório, mesmo porque a pluralidade sindical pode não ser a solução
para todos os problemas. O que não se pode é perpetuar estrutura caótica
em que a maior associação sindical se dá de forma excepcional, limitada
às federações estaduais ou vinculação por atividades conexas, não
liberando o obreiro do engessamento sindical.
Como
se sabe, há correntes patronais, no Brasil, que patrocinam a ideia de
divisão sindical por empresa, para atender “a necessidades específicas
desta”, em especial pequenas e médias. Pode-se fazer melhor do que isso,
atendendo ao anseio do empresariado nacional e, ao mesmo tempo, não
prejudicando os trabalhadores: adaptar o sistema de categoria econômica,
ou segmento empresarial, estabelecendo sindicatos por categoria
econômica, mas, dividindo-o em grandes empresas e, no mesmo segmento,
por pequenas e médias. Conjecturando, poderíamos ter, no Estado de São
Paulo (ou no município, o ideal, mas, para isso, seria necessário
alterar a unicidade sindical), por exemplo, sindicato dos trabalhadores
em processamento de dados, como categoria macro, subdividida em
sindicato dos trabalhadores em processamento de dados de pequenas e
médias empresas. Estaria mantida a verticalidade e a coesão, porque
trabalhadores de diversas empresas, ainda que divididos por segmento
econômico (grande, médio e pequeno), estariam unidos na mesma categoria.
Pode-se melhorar ainda mais: o segmento
dividido estaria autorizado apenas a formalizar acordo coletivo (já que é
para atender a circunstâncias específicas), respeitando-se direitos
mais benéficos na convenção coletiva da “categoria macro”, do mesmo
segmento, pelo que restaria incólume o artigo 620 da CLT.
Federações e Centrais Sindicais: a união faz a força
Outra
maneira de resolver o problema do enquadramento sindical, a partir do
sistema atual, envolveria engajamento – sem precedentes, por sinal – de
vários sindicatos para formular convenções coletivas envolvendo
categorias diversas. A lei, em tese, não o proíbe, mas, é de difícil
aplicação prática.
Entretanto, se já é difícil
chamar para negociação empresas e sindicatos da mesma categoria, mais
árido ainda é aproximar segmentos diferenciados. As federações sindicais
até poderiam cumprir esse papel, mas, a pactuação envolvendo categorias
diversas, pela mesma federação, encontraria óbice no artigo 573, da
CLT:
Então, as regras
são as mesmas para as federações, no tocante à separação por categorias.
É verdade que o ordenamento, nesse caso, cogita de associação e não de
negociação coletiva, o que, em princípio seria permitido, desde que as
partes interessadas, isto é, cada categoria, estivessem representadas
por seu respectivo sindicato. O artigo 611, da CLT, é genérico a esse
respeito[10].
O
agrupamento por federações é sempre um ponto que gera confusões em face
da unicidade sindical, constitucionalmente prevista (um sindicato por
base municipal). Ocorre que esse é o mínimo permitido: em um município
não poderá haver mais de um sindicato por categoria. Porém, acima da
base municipal, a “pluralidade sindical” é permitida,
ou seja, a partir do nível estadual, vários sindicatos, de municípios
diferentes, da mesma categoria, podem se agrupar para formar federação e
estipular condições de trabalho, abrangendo trabalhadores de todo o
Estado. Nacionalmente, a associação também é possível, mas, sempre
levando em conta o disposto no artigo 573, da CLT.
As
centrais sindicais poderiam, também, cumprir esse papel, de modo mais
prático, ainda mais depois da promulgação da Lei 11.648/08, que dispõe
sobre seu reconhecimento formal. Seria o caso de formular contrato
coletivo, nacional, envolvendo diversas categorias ou federações.
Reconheça-se, contudo, que a nova lei não cuidou do contrato coletivo,
que continua sem previsão legal específica em nosso sistema (a lei não o
proíbe, ressalte-se). Consultem: Negociação Coletiva e Pacto Social como alternativas ao desemprego em tempos de crise – I; e Negociação Coletiva e Pacto Social como alternativas ao desemprego em tempos de crise - II
No
artigo seguinte (e esta série ficou maior do que imaginávamos – o tema é
complexo, reconheçamos), vamos estudar outros elementos que se
apresentam para o sindicalismo do século XXI.
NOTAS
[1] Aqui, sim, o ponto legislativo que merece reparo.
[2] Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 1219.
[3] Até porque a mesma empresa poderá representar diversas categorias econômicas: indústria, comércio, serviços, etc.
[4] O Quadro de Atividades e Profissões já não era, há tempos, atualizado.
[5] Quiçá, o objetivo seja apenas receber imposto compulsório.
[6]
Sob diversos aspectos: a criação, a intervenção do Estado nos
Sindicatos, as funções das organizações sindicais, em outras palavras
afronta o princípio da liberdade sindical consubstanciado na Magna Carta
de 1988. O que se pode fazer – e aí, conforme o autor, seria a melhor
saída – é adaptar a CLT, descartando, ou não, determinados dispositivos,
conforme sua dimensão, ou seja, preponderará a interpretação conjunta
da Constituição Federal [Compêndio de Direito Sindical, São Paulo, LTr, 2005, p. 179/180].
[7] Idem, ibidem.
[8] Ibidem, p. 1221.
[9] Idem, ibidem, p. 1220.
[10] A jurisprudência, majoritária, é restritiva, como se pode observar da OJ nº 37, da SDI-II, do TST.
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apresentam no início do presente Século, com raízes em mazelas de
décadas anteriores, mas, que se somam a questões típicas da Era Digital,
em especial, os comportamentais. Do ponto de vista prático, são vários
os seguimentos em que os sindicatos, se não os açambarcam parcialmente,
sequer os atendem, até por impedimento legal. Num momento em que discute
substituição da legislação federal trabalhista por negociações
coletivas, engendradas por sindicatos, repassando-lhes responsabilidade
por criar, contratualmente, condições de trabalho, não basta debater
sobre a fragilidade jurídica do sistema sindical brasileiro. Releva,
outrossim, identificar quais áreas estão à míngua da atuação coletiva,
seja por antigos problemas, seja em razão de novas questões trazidas
pelo Terceiro Milênio.