Roberto Abraham Scaruffi

Friday, 15 April 2011





Posted: 09 Apr 2011 03:09 PM PDT
Conforme texto anterior (Sindicatos Brasileiros. Perspectivas para o Século XXI – Parte 2), delineamos elementos sindicais estruturais (jurídicos, econômicos e políticos), que já se apresentam no início do presente Século, com raízes em mazelas de décadas anteriores, mas, que se somam a questões típicas da Era Digital, em especial, os comportamentais. Do ponto de vista prático, são vários os seguimentos em que os sindicatos, se não os açambarcam parcialmente, sequer os atendem, até por impedimento legal. Num momento em que discute substituição da legislação federal trabalhista por negociações coletivas, engendradas por sindicatos, repassando-lhes responsabilidade por criar, contratualmente, condições de trabalho, não basta debater sobre a fragilidade jurídica do sistema sindical brasileiro. Releva, outrossim, identificar quais áreas estão à míngua da atuação coletiva, seja por antigos problemas, seja em razão de novas questões trazidas pelo Terceiro Milênio.
Em outras palavras, se não temos sindicatos fortes porque nossa legislação[1] os mantém engessados, também existem diversos setores ou situações em que sequer há representatividade sindical. Além disso, no próprio ordenamento jurídico existem elementos que freiam, ou minam, o desenvolvimento dos sindicatos. É que vamos analisar adiante.
 

Tibiezas do enquadramento sindical por categoria

Como o enquadramento sindical, por categoria, é um dos principais entraves à evolução dos movimentos coletivos no Brasil e está presente em várias das hipóteses que estudaremos mais à frente, convém análise geral de suas características.
Nosso sistema é dividido, como regra, por categorias profissionais (bancários, químicos, têxteis, metalúrgicos, etc.). Desse modo, para cada categoria profissional corresponderá a econômica, nos termos do artigo 570, e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A redação do referido dispositivo legal diz menos do que o legislador quis dizer: “os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas...”
O que seria, exatamente, categoria? A CLT não o especifica. Refere-se, genericamente, à categoria em seu artigo 511, §§ 1 a 4º. O preceito tem sido interpretado literalmente, levando em conta apenas a paridade entre categoria profissional (a dos trabalhadores) e categoria econômica (a dos empregadores). Na prática, todavia, para efeitos de enquadramento, é considerado, pela jurisprudência, a categoria preponderante. É comum que, na mesma empresa, existam categorias diversas, em relação à preponderante. Tratam-se, pois, das “categorias diferenciadas”, nos termos do artigo 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. São exemplos de categorias diferenciadas: professores, aeronautas, jornalistas, engenheiros, advogados, etc.
A doutrina, inclusive, diferencia associação sindical tendo em vista a profissão exercida (músicos, motoristas, aeroviários, etc.) – denominada sistema horizontal, porque abrange empresas de distintos segmentos –, e associação por categoria profissional, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, que é a regra (bancários, eletricitários, trabalhadores da construção civil, etc.), denominada sistema vertical. Mauricio Godinho Delgado[2] explica a assertiva:
O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenha atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas, pela vinculação a certo tipo de empregador. Se o empregado de indústria metalúrgica labora como porteiro na planta empresarial (e não em efetivas atividades metalúrgicas), é, ainda assim, representado, legalmente, pelo sindicato dos metalúrgicos, uma vez que seu ofício de porteiro não o enquadra como categoria diferenciada.
 

Categoria preponderante ou diferenciada? Eis a questão sindical…

Categoria e profissão são conceitos diversos. Exemplo: eletricista é profissão, mas, ao ser contratado por uma indústria de produtos químicos, pertencerá à categoria dos químicos, que é a preponderante[3]. Analista de sistemas também é profissão, pelo que, em princípio, enquadrar-se-ia na categoria preponderante, por exemplo, de uma empresa metalúrgica. Contudo, isso dependerá muito de cada base municipal (nos termos do artigo 8º, II, da CF, permite-se apenas um sindicato por município, representativo da categoria profissional ou econômica – é a unicidade sindical).
Na Cidade de São Paulo a profissão de analista de sistemas está enquadrada na categoria dos “trabalhadores em processamento de dados”, de modo que, laborando numa empresa metalúrgica, a categoria preponderante, teoricamente, não se lhe aplicaria. Mas, o que ocorre na prática? O empregador metalúrgico, nesse caso, estaria obrigado a respeitar direitos previstos na convenção coletiva dos trabalhadores em processamento de dados? Por aí já começam os problemas do enquadramento sindical: não, não estaria, ainda que mais benéficos do que o previsto pela categoria preponderante. Por quê?
Para começar, a lei não o obriga. Deveras, a partir de construção jurisprudencial, estabeleceu-se que o empregador está obrigado a respeitar direitos relativos a categorias diferenciadas se – e somente se – tenha participado das respectivas negociações coletivas. Para complicar um pouco mais: a jurisprudência, majoritária, não admite como diferenciada a categoria dos trabalhadores em processamento de dados, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 36, da SDI-II, do TST:
É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador”.
No exemplo dado, a empresa metalúrgica só estaria obrigada a pagar ao analista de sistemas seus direitos coletivos caso tenha participado da negociação dos trabalhadores em processamento de dados, categoria que abrange aquele trabalhador. São raríssimas – para não dizer inexistentes – as hipóteses em que o empregador se dá ao trabalho de participar de negociações coletivas relativas a categorias diferenciadas. Até por questões estruturais, porque, a rigor, é o sindicato da categoria econômica, que representa os empregadores, quem deveria fazê-lo, a não ser na hipótese de acordo coletivo, o que tornaria a questão ainda mais específica e difícil de se concretizar. Sem contar a teoria do conglobamento, que, também, poderia ser obstáculo. Consulte: Acordos e Convenções Coletivas. Teoria da Acumulação vs. Teoria do Conglobamento – Parte 1; e Acordos e Convenções Coletivas. Teoria da Acumulação vs. Teoria do Conglobamento – Parte 2
Por isso que, em muitos casos, profissões específicas, sem representação sindical, acabam convergindo para a categoria preponderante, ou seja, função atípica, em relação à atividade preponderante, na prática, é açambarcada por esta. Primeiro, como dito, porque o empregador, por questões administrativas, estende aos empregados, sem distinção, todos os benefícios da categoria preponderante, que pode, ou não, conforme o caso, ser mais benéfica ao obreiro. De fato, em se tratando de categorias diferenciadas com maior representatividade sindical, como é o caso das profissões liberais (engenheiros, advogados, etc.), os benefícios coletivos, em regra, são superiores ao padrão geral (mais pela tradição dessas profissões, do que por efetiva luta coletiva).
Como se vê, nosso sistema sindical cria distorções para o menos e para o mais. Por isso, o ideal seria divisão por categoria econômica, não da forma prevista, atualmente, na CLT, mas, em sentido amplo: prestadores de serviços, industriários, construção civil, saúde, e assim por diante, o que independeria da atividade preponderante da empresa.
A atual estrutura jurídica gera pluralidade sindical com efeito nocivo, isto é, em vez, de possuir o empregado opção para escolher qual sindicato melhor o representa – em contraposição à unicidade sindical, que não lhe dá essa opção – está preso a um sindicato (a filiação independe de sua vontade: a categoria para qual ingressa, ao ser admitido em determinada função, que o define) não necessariamente mais benéfico do que o pertencente à categoria preponderante e vice-versa.
Não resta dúvida de que a divisão dos sindicatos por categorias, preponderantes, diferenciadas, é entrave ao desenvolvimento sindical, além de prejudicar sobremaneira os trabalhadores (de certa forma, até os empregadores). Se não bastassem os problemas oriundos dessa divisão geral, os sindicatos também podem se formar com base em profissões específicas, geralmente com previsão em lei. É o caso dos engenheiros, como citado acima, que, a rigor, continua sendo categoria diferenciada em relação à preponderante do empregador, com o diferencial da previsão em lei, requisito, como vimos, exigido atualmente pela jurisprudência, para se caracterizar como tal.
 

Estratificação por categorias profissionais vs. união sindical global

A estratificação sindical em categorias profissionais – e o Brasil é pródigo a tanto, pois, a cada dia nasce uma categoria ou “subcategoria” profissional – é péssima sob os mais diversos aspectos.
Em princípio, atividades que embasam o enquadramento sindical seriam definidas pelo Poder Executivo: Comissão de Enquadramento Sindical, nos termos do artigo 576, da CLT, considerado inconstitucional porque feriria a autonomia dos sindicatos (art. 8º, I, da CF/88). A jurisprudência tem, efetivamente, rejeitado o enquadramento estatal dos sindicatos, conforme quadro referido pelo artigo 577, da CLT, apresentado ao final desse diploma legal. Assim, somente poderiam ser consideradas categorias diferenciadas as previstas em lei. Note-se bem: trata-se de matéria interpretativa, pois os dispositivos legais em questão não foram formalmente revogados. Não obstante, a referida comissão foi extinta pelo Ministério do Trabalho.
O lado ruim da interpretação que nega validade ao artigo 577, da CLT, é que sem qualquer parâmetro, ou limite[4], torna-se fértil a criação de categorias e subcategorias profissionais, como diuturnamente tem ocorrido na prática, não raro para formular “sindicato fantasma”, sem qualquer representatividade ou atuação coletiva[5]. Inclusive, não há somente “sindicato fantasma” do lado dos trabalhadores, também há, e não são poucos, do lado dos que representam empregadores. Assim, em nome da liberdade sindical ampla (que é fundamental e isso não se discute), criou-se distorções. Como resolver? Quem estabeleceria parâmetros para se criar categorias? Há quem o entenda desnecessário, afinal, devem as partes, como princípio maior do sindicalismo, que é a liberdade de associação, estabelecer o tempo e o modo de se associarem. Mas, a pulverização sindical está, aí, demonstrando, com frequência, abusos.
Não se pode negar, todavia, que a prerrogativa estatal de definir o quadro de profissões pode ensejar arbitrariedades. E assim era, antes da CF/88, na época em que o Estado podia “selar” o sindicato, isto é, carimbar determinada associação, evidentemente, segundo seu interesse, para autorizar seu funcionamento.
De toda forma, para Amauri Mascaro Nascimento a organização das categorias sindicais, pelo Estado, colide frontalmente com a CF[6]. Infelizmente, a liberação total tem gerado fracionamento de sindicatos de trabalhadores, anteriormente, importantes, como, por exemplo, o de tecelões, dividido em diversos sindicatos: sindicato das overloquistas, das cerzideiras, das pespontadeiras, etc.[7]. A saída seria discutir a espécie, judicialmente, com base no artigo 187, do Código Civil: teoria do abuso de direito, tal que o sindicato, federação, confederação, ou central sindical, partes interessadas, poderiam impugnar a formação do novo sindicato (isso até já ocorre, mas, normalmente, com base no instituto da unicidade sindical – o único limite constitucional, então). Mas, não feriria, da mesma maneira, a liberdade sindical?
Por outro lado, diminuindo-se o número de categorias diferenciadas, menor é a estratificação, restando somente as que a lei determinar, o que, sem dúvida, é positivo. Entretanto, a divisão por profissões (sistema horizontal), utilizada nos primórdios do sindicalismo, é arcaica e se mostrou contraproducente. Essa forma de previsão legal, como vem preferindo a jurisprudência seria, realmente, avançada? Não estaríamos voltando ao passado?
Há outro problema (e, propositadamente, citamos o sindicato dos profissionais de informática): se categoria diferenciada só pode ser considerada aquela que a lei definir, qual o sentido de existir, por exemplo, sindicato dos trabalhadores em processamento de dados? Pelo que vem interpretando a jurisprudência, apenas para representar trabalhadores cujo empregador tenha como atividade preponderante a informática. Se considerarmos que mais de 90% das empresas, em especial médias e grandes, possuem departamentos ou setores de informática, empregando respectivos trabalhadores dessa área, o que sobrou? Meia dúzia de empresas? Ainda assim, estratificadas em telecomunicações, tecnologia da informação (TI), etc. Reparem como, indiretamente, voltamos ao mesmo problema. Façam comparação com outras categorias.
O ideal do sindicalismo mundial é a associação por categoria econômica (ou em função do ramo ou segmento empresarial de atividades), em sentido amplo, o que geraria união, tal como sonhada, pelos trabalhadores, desde o início da Revolução Industrial. Quanto mais estratificada, menor força possui a categoria. Evidente que a união sindical não interessa ao capitalismo, tornando-se, pois, meta difícil de ser alcançada.
A divisão por segmento empresarial tende a elevar ao máximo as vantagens do sindicalismo em prol dos trabalhadores. A Alemanha utiliza sistema semelhante, como diz Mauricio Godinho Delgado[8]:
Este critério de agregação sindical favorece a criação de grandes sindicatos, que tendem a ser significativamente fortes, dotados de grande abrangência territorial, seja regional ou até mesmo nacional, com sensível poder de negociação coletiva, em qualquer âmbito geográfico que se considere, perante qualquer empresa ou entidade representativa empresarial. A Alemanha, por exemplo, que segue, na prática, critério congênere  de agregação sindical, tem apenas 16 grandes sindicatos nacionais, que se filiam à Federação Alemã de Sindicatos (DGB), os quais são conhecidos por seu notável poder de representação, atuação e negociação coletivas”.
A associação sindical por empresa é sistema que vem perdendo fôlego há tempos. A Europa, em geral, o repudia, dado se caráter individualista e desagregador, impedindo a solidariedade entre os trabalhadores; quando muito, beneficiaria obreiros de grandes empresas, que se isolariam para obter vantagens diferenciadas[9]. Nos EUA, é adotada na maioria dos Estados. Suas relações de trabalho estão à beira de um colapso. Claro que não só em razão da estratificação das categorias profissionais, mas, não há dúvida de que contribui muito para essa decadência. O que ocorreu em Wisconsin, recentemente, mostra bem esse quadro. Consultem: Sindicalismo nos EUA. O Levante de Wisconsin: Novas perspectivas para os Movimentos Coletivos
 

O dilema: somar para dividir

Os sindicatos podem alterar esse quadro? A rigor, somente fazendo campanhas para que o Poder Legislativo modifique o ordenamento jurídico e acabe com o sistema de divisão por categorias, ou, ao menos, altere a forma com que está montado atualmente.
Não é que a especificação estatal do quadro de profissões seja absurda (formalmente, ainda é válida, como vimos acima). Ao contrário, como vimos, até ajuda a impedir criação desmedida de sindicatos sem qualquer representatividade. Idealmente, essa especificação deveria ficar ao alvedrio das partes, mas, ainda não evoluímos a tanto (ao que parece, a lei não resolve essa questão especificando o que seja categoria diferenciada). O problema é que a divisão por categorias – em nosso sistema, muito ligado à unicidade sindical, porque o empregado não pode “escolher seu sindicato” – divide para subtrair e não para somar (problema muito comum na terceirização, como estudaremos mais adiante).
Realmente, o empregado, em razão de sua profissão, estará, obrigatoriamente, ligado a sindicato que, talvez, não o represente adequadamente, o que, de pronto, gera contradições, porque na empresa, em razão de sua atividade preponderante, eventualmente exista sindicato mais relevante. O inverso também ocorre.
Cada sindicato, em tese, só poderá defender interesses de membros de sua categoria (art. 8º, III, da CF). Muitos dirão: ora, cabe aos trabalhadores responsabilidade por tornar forte seu respectivo sindicato. Teoricamente, a frase é maravilhosa, mas, na prática, não funciona, porque vivemos, infelizmente, num círculo vicioso: os sindicatos são fracos porque os trabalhadores não participam das lutas coletivas, ou os trabalhadores não participam porque os sindicatos são fracos? Falamos sobre esse tema no artigo: Receitas dos Sindicatos e Unicidade Sindical. Reflexões
Não há dúvida, insista-se, de que a divisão por categoria econômica é a melhor (entre diferenciada e por profissões, ficamos com a primeira). Do ponto de vista legal, é preciso se tomar cuidado para não se criar sistema pior do que já existe. Quiçá, seja ideal sistema híbrido ou transitório, mesmo porque a pluralidade sindical pode não ser a solução para todos os problemas. O que não se pode é perpetuar estrutura caótica em que a maior associação sindical se dá de forma excepcional, limitada às federações estaduais ou vinculação por atividades conexas, não liberando o obreiro do engessamento sindical.
Como se sabe, há correntes patronais, no Brasil, que patrocinam a ideia de divisão sindical por empresa, para atender “a necessidades específicas desta”, em especial pequenas e médias. Pode-se fazer melhor do que isso, atendendo ao anseio do empresariado nacional e, ao mesmo tempo, não prejudicando os trabalhadores: adaptar o sistema de categoria econômica, ou segmento empresarial, estabelecendo sindicatos por categoria econômica, mas, dividindo-o em grandes empresas e, no mesmo segmento, por pequenas e médias. Conjecturando, poderíamos ter, no Estado de São Paulo (ou no município, o ideal, mas, para isso, seria necessário alterar a unicidade sindical), por exemplo, sindicato dos trabalhadores em processamento de dados, como categoria macro, subdividida em sindicato dos trabalhadores em processamento de dados de pequenas e médias empresas. Estaria mantida a verticalidade e a coesão, porque trabalhadores de diversas empresas, ainda que divididos por segmento econômico (grande, médio e pequeno), estariam unidos na mesma categoria.
Pode-se melhorar ainda mais: o segmento dividido estaria autorizado apenas a formalizar acordo coletivo (já que é para atender a circunstâncias específicas), respeitando-se direitos mais benéficos na convenção coletiva da “categoria macro”, do mesmo segmento, pelo que restaria incólume o artigo 620 da CLT.
 

Federações e Centrais Sindicais: a união faz a força

Outra maneira de resolver o problema do enquadramento sindical, a partir do sistema atual, envolveria engajamento – sem precedentes, por sinal – de vários sindicatos para formular convenções coletivas envolvendo categorias diversas. A lei, em tese, não o proíbe, mas, é de difícil aplicação prática. 
Entretanto, se já é difícil chamar para negociação empresas e sindicatos da mesma categoria, mais árido ainda é aproximar segmentos diferenciados. As federações sindicais até poderiam cumprir esse papel, mas, a pactuação envolvendo categorias diversas, pela mesma federação, encontraria óbice no artigo 573, da CLT:
o agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.
Então, as regras são as mesmas para as federações, no tocante à separação por categorias. É verdade que o ordenamento, nesse caso, cogita de associação e não de negociação coletiva, o que, em princípio seria permitido, desde que as partes interessadas, isto é, cada categoria, estivessem representadas por seu respectivo sindicato. O artigo 611, da CLT, é genérico a esse respeito[10].
O agrupamento por federações é sempre um ponto que gera confusões em face da unicidade sindical, constitucionalmente prevista (um sindicato por base municipal). Ocorre que esse é o mínimo permitido: em um município não poderá haver mais de um sindicato por categoria. Porém, acima da base municipal, a “pluralidade sindical” é permitida, ou seja, a partir do nível estadual, vários sindicatos, de municípios diferentes, da mesma categoria, podem se agrupar para formar federação e estipular condições de trabalho, abrangendo trabalhadores de todo o Estado. Nacionalmente, a associação também é possível, mas, sempre levando em conta o disposto no artigo 573, da CLT. 
As centrais sindicais poderiam, também, cumprir esse papel, de modo mais prático, ainda mais depois da promulgação da Lei 11.648/08, que dispõe sobre seu reconhecimento formal. Seria o caso de formular contrato coletivo, nacional, envolvendo diversas categorias ou federações. Reconheça-se, contudo, que a nova lei não cuidou do contrato coletivo, que continua sem previsão legal específica em nosso sistema (a lei não o proíbe, ressalte-se). Consultem: Negociação Coletiva e Pacto Social como alternativas ao desemprego em tempos de crise – I; e Negociação Coletiva e Pacto Social como alternativas ao desemprego em tempos de crise - II
No artigo seguinte (e esta série ficou maior do que imaginávamos – o tema é complexo, reconheçamos), vamos estudar outros elementos que se apresentam para o sindicalismo do século XXI.
NOTAS

[1] Aqui, sim, o ponto legislativo que merece reparo.
[2] Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 1219. 
[3] Até porque a mesma empresa poderá representar diversas categorias econômicas: indústria, comércio, serviços, etc.
[4] O Quadro de Atividades e Profissões já não era, há tempos, atualizado.
[5] Quiçá, o objetivo seja apenas receber imposto compulsório.
[6] Sob diversos aspectos: a criação, a intervenção do Estado nos Sindicatos, as funções das organizações sindicais, em outras palavras afronta o princípio da liberdade sindical consubstanciado na Magna Carta de 1988. O que se pode fazer  – e aí, conforme o autor, seria a melhor saída – é adaptar a CLT, descartando, ou não, determinados dispositivos, conforme sua dimensão, ou seja, preponderará a interpretação conjunta da Constituição Federal [Compêndio de Direito Sindical, São Paulo, LTr, 2005, p. 179/180].
[7] Idem, ibidem.
[8] Ibidem, p. 1221.
[9] Idem, ibidem, p. 1220.
[10] A jurisprudência, majoritária, é restritiva, como se pode observar da OJ nº 37, da SDI-II, do TST.